quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Telegrama Sindical - 05 de novembro de 2010 - 09 horas.

TELEGRAMA SINDICAL Sexta-feira, 05 de novembro de 2010 (09:00)
- 05/11/2010 - 09:00

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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e Zona da Mata-MG

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Reunião Paralela com Ortopedistas.

Juiz de Fora - Dificuldade do Prefeito em reconhecer representação classista dos médicos municipais compromete relações trabalhistas.

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Mais um passo afasta a administração do Prefeito de Juiz de Fora, Custódio de Matos (PSDB MG) da representação classista da classe médica. Ele está convocando os médicos municipais especialistas em ortopedia para uma reunião paralela. Vários serviços públicos de urgência, em várias especialidades acham-se desfalcados. Ortopedia é um deles, mas não o único.

Embora o Prefeito já tenha reconhecido que o médico municipal é um mal remunerado, nenhuma providência tomou para corrigir a situação. Com o vencimento básico inicial inferior a três salários mínimos e sem um plano de carreira, é compreensível que esse trabalho desmotive os profissionais e não os atraia e nem os fixe no SUS. Essa realidade não será, nem a médio prazo, mudada com gorjetas, terceirizações e pontos eletrônicos. Tudo isso são factóides que mal conseguem esconder a realidade dos salários péssimos e da decadência das condições de trabalho e atendimento ao público.

Lembramos aos médicos municipais e municipalizados que essas reuniões têm um histórico. Na campanha salarial de 2009, durante negociações entre os sindicatos e Prefeitura, o Prefeito chamou médicos de família para uma reunião. Não apenas os médicos de PSF/ESF de Juiz de Fora continuam no ranking dos piores salários do Brasil, como também os médicos terceirizados pela Amac foram todos demitidos. Posteriormente houve reuniões paralelas com os neurocirurgiões. Resultado: desmonte do serviço de neurocirurgia do HPS e intervenção do Ministério Público na Neurocirurgia da Santa Casa. Depois foi a vez da investida do Custódio sobre os cirurgiões do HPS. Além de tapinhas nas costas e promessas, nenhum resultado houve. Agora é a vez dos traumatologistas. Em comum, além da falta de respeito do Prefeito com a organização do trabalho dos médicos e dos resultados adversos dessas reuniões, as dúvidas quanto à credibilidade. O acordo assinado pela Prefeitura com os médicos municipais, em 2009, prevendo reestruturação da carreira e melhoria das condições de atendimento, não foi cumprido até o fechamento dessa edição.

Acredita-se que a evolução política da cidade deveria influenciar o Prefeito a não desrespeitar a organização do trabalho, a reconhecer que os médicos municipais têm uma representação classista e a incluir nessa agenda reuniões de trabalho com o Sindicato dos Médicos. Nenhum acordo trabalhista ou administrativo com empregados de uma categoria tem validade sem a participação do respectivo Sindicato.

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SINDICATO CONSEGUE MAIS UMA IMPORTANTE VITÓRIA CONTRA TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA

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Após anos de luta contra a terceirização, Sindágua-MG tem uma importante vitória
03/11/2010

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Justiça do Trabalho condena Copasa por prática de terceirização ilícita
Escrito por: Sindágua-MG
Após anos de luta contra a terceirização , o Sindágua-MG tem uma importante vitória. O juiz do Trabalho, Adriano Antônio Borges, declarou a Copasa culpada pela prática de terceirização ilícita, fixou multa de R$ 1.000,00 por trabalhador terceirizado exercendo atividades-fins da empresa e determinou a realização de concurso público para suprimento das vagas nessas atividades. A decisão de primeira instância proíbe a Copasa de realizar os serviços de saneamento por contratos terceirizados.

A decisão expedida no dia 18 de outubro de 2010, na 138ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, é um avanço histórico na luta de todo o movimento sindical contra as terceirizações. Infelizmente, foi necessária a intervenção do Judiciário para mostrar à direção da empresa o que o sindicato vem denunciando há anos: a precarização do trabalho acarretada pelas terceirizações.

Em 2006, o Ministério Público do Trabalho já havia determinado que a Copasa cumprisse as regras constitucionais, através do Termo de Ajustamento de Conduta. O que foi ressaltado pelo juiz do Trabalho “notar-se que a própria Copasa reconhece a irregularidade de sua conduta quando firma acordo com o Ministério Público do Trabalho obrigando-se a não terceirizar atividades medulares.”

Para o presidente do Sindágua-MG, José Maria dos Santos, a Copasa precisa mudar radicalmente a sua política de Recursos Humanos e promover a primarização dos seus serviços. “Uma empresa pública deve ser a primeira a dar o exemplo e evitar práticas ineficientes, que oneram os cofres públicos, têm a sua eficiência e legalidade questionadas e, principalmente, favorecem a proliferação de empregos precários. A terceirização é um perverso retrocesso aos direitos do trabalhador e tem trazido inúmeros prejuízos, não só à população mineira, mas também à imagem da Copasa” destacou José Maria.

Aula sobre terceirização

A decisão judicial esclareceu para a empresa o que é a terceirização e suas mazelas, ao instituir “uma cultura do medo, despersonificou o operário subtraindo-lhe a honra, os sentidos, a dignidade e a alma”. Diferenciou ainda atividade-meio, “aquela que se cumpre no poio, instrumento, periferia da dinâmica empresarial”, da atividade-fim “aquela que compõe a essência dessa dinâmica, contribuindo para seu posicionamento no contexto empresarial e econômico”.

Após a explicação, o juiz do Trabalho foi taxativo: “diante da prova dos autos, nota-se que a Copasa não observa os conceitos doutrinários de terceirização lícita nem as normas legais que regulam a matéria no âmbito dos serviços públicos, praticando o que a doutrina e jurisprudência denominam de terceirização ilícita, dumping Social.”

Para não deixar dúvidas, o juiz Adriano Antônio Borges listou as atividades periféricas, ou seja, aquelas que podem ser realizadas por trabalhadores terceirizados: “apenas aquelas destinadas à conservação, limpeza, vigilância e todas as outras que não sejam ligadas ao sistema de esgotamento lato sensu (coleta-transporte, tratamento, disposição final, desde as ligações prediais até o lançamento no meio ambiente) e abastecimento de água, da implantação/instalação/captação até a manutenção, de forma originária ou derivada (remanejamento, melhoria, ampliação)”. E fixou uma multa de R$1.000,00 por trabalhador terceirizado encontrado exercendo atividades-fim na empresa. A decisão passa a valer partir do trânsito em julgado.

A “água de Minas” é dos mineiros

Mais do que destacar os prejuízos da terceirização para os trabalhadores, o Judiciário cobrou da Copasa coerência com a sua função social de promover “a saúde e o bem estar da população mineira”.

“No presente caso, a água que mata a sede do ser, está matando também a dignidade do trabalhador, porquanto a Copasa, conforme o todo do processo, em plena desconformidade com a justiça, aliena sua própria essência, delegando a sujeitos indeterminados e descomprometidos com qualquer pudor social, atividades que em si são intransferíveis, ligação de água e esgoto corte de água, abastecimento pelo caminhão pipa, troca de hidrômetro, desentupimento de esgoto, etc.”, destaca a sentença.

Para o juiz, não cabe à empresa dizer “que determinada atividade é final, mas o Estado e a Coletividade que se beneficiam de tal atividade”. Com isso, reforça a importância das atividades desempenhadas pela Copasa e a necessidade de oferecer serviços públicos e de qualidade, visando o bem-estar social e não apenas os lucros. “Data vênia, a 'Água de Minas' é dos mineiros que não podem tornar-se vítimas da cultura de rebanho imposta pelo capitalismo”.

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Quando a terceirização é devida ou indevida? O que dizem as leis e os tribunais.

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Súmula TST Nº 331
Contrato de prestação de serviços. Legalidade.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).


II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).


III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.


IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).



O trabalhador temporário tem direito a salário eqüitativo, previsto na alínea "a" do art. 12 da Lei 6.019/74, embora sofra restrição de direitos trabalhistas por esta lei. Diz a referida alínea:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;



O trabalho temporário (terceirização de duração determinada) distingue-se da terceirização de duração indeterminada pela existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com o tomador de serviços (ETS) e pela possibilidade de o trabalhador temporário atuar tanto na atividade-fim como na atividade-meio da empresa tomadora. Na terceirização de duração indeterminada há contratação de serviços, sendo vedada a intermediação de mão-de-obra; na terceirização de duração determinada o que se contrata é a mão-de-obra e o que existe é a sua intermediação. Por tais diferenças, dentre outras que enumera, Carmen Camino entende que trabalho temporário e terceirização não se confundem, possuindo em comum apenas o fato de serem formas de flexibilização do direito do trabalho ortodoxo (9). Ponderando que a terceirização implique em delegação de certas atividades empresariais a terceiros, o que não ocorre no trabalho temporário, é procedente a divergência da referida autora. Contudo, a delegação não é colocada como conditio sine qua non para a caracterização da terceirização pelo restante dos doutrinadores. Basta, para os demais, que se coloque um trabalhador prestando serviços a alguém que não é seu empregador para que se configure a relação triangular. Triângulos contratualmente distintos, é verdade, mas que podem receber o nomen juris de terceirização.

A expressão "atividade-meio", conforme leciona Carmen Camino, refere-se aos serviços de apoio, acessórios, embora permanentes e necessários à atividade da empresa. É possível sistematizar os serviços não-eventuais de uma empresa (permanentes e necessários) como um gênero que compreende como espécies os serviços essenciais ligados à atividade-fim empresarial e os serviços de apoio ligados à atividade-meio. Em oposição a esse gênero encontra-se outro gênero, os serviços eventuais, ligados a necessidades circunstanciais, emergenciais, prestados de forma pontual. Camino elucida a questão: "Em síntese, a essencialidade não é sinônimo de não-eventualidade, mas uma espécie de não-eventualidade" (10).

Fonte: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6855

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