terça-feira, 6 de julho de 2010

Fax Sindical 284 Parte 2 (dois)

Fax Sindical 284 Parte 2 (dois)
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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora
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Ano VI + No. 284 + 07 de julho de 2010

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TERCEIRIZAÇÕES SOFREM NOVA DERROTA NA JUSTIÇA.

Fórmula para ludibriar trabalhadores do serviço público e do setor privado e para privá-los de direitos e renda, a terceirização se desgasta pelo comprometimento de sua credibilidade e por sucessivas derrotas na Justiça.

Em Juiz de Fora a Prefeitura terceirizou UPAS. Médicos terceirizados prestam serviço público em prédio público, não têm qualquer garantia de emprego e nem progressão funcional ou carreira.

Concessionária deve contratar diretamente empregados



A Companhia de Energia Elétrica do Estado de Tocantins (Celtins) não poderá mais usar empresa terceirizada para suas atividades-fim. Está obrigada a contratar diretamente seus empregados. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, apenas as obras de topografia, serviços de atendimento a clientes pessoalmente e por telefone e serviços de poda de árvores poderão ser transferidos a terceiros.



O Recurso de Revista julgado pela 1ª Turma é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região. Na primeira instância, além do impedimento quanto à terceirização, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos extrapatrimoniais coletivos no valor de R$ 200 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, além de ter sido fixada multa de R$ 10 mil por dia por descumprimento da decisão. A Celtins recorreu da sentença. O TRT-10 negou provimento ao Recurso Ordinário, o que motivou a empresa a recorrer ao TST.

A Celtins alegou que houve contratação de terceiros para atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, com base na Lei 8.987/1995, que autoriza a terceirização de atividades-fim pelas concessionárias de serviço público. No entanto, a 1ª Turma entendeu que a questão central debatida no processo refere-se ao sentido da expressão “atividades inerentes”, que consta no parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei 8.987/1995.

De acordo com o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao visar incidência da norma nas relações de trabalho e considerar os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, a interpretação para o que está disposto na Lei 8.987/1995 leva a concluir que a contratação de terceiros somente pode ser feita em “parcela acessória ou não essencial ao contrato, ou seja, atividades-meio”.

De acordo com o presidente da 1ª Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, se o legislador quisesse permitir a terceirização de atividades essenciais no setor elétrico, não teria adotado a expressão atividades inerentes.



O relator observou que a Norma Regulamentar 10, do Ministério do Trabalho e Emprego, fornece elementos que possibilitam definir quais são as atividades essenciais no setor de energia elétrica: geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas do projeto, construção, montagem, operação, manutenção.

A partir dessa delimitação, o ministro Walmir propôs a exclusão, dentre essas atividades, das de obras de topografia e de serviço de atendimento ao cliente. O ministro Vieira de Mello Filho defendeu uma lista mais abrangente. Por maioria do colegiado, foi acrescentada entre as atividades de execução por terceiros, também a poda de árvores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


RR - 27500-89.2005.5.10.0801

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