APOSENTADO POR INVALIDEZ NÃO PERDE PLANO DE SAÚDE.
Uma empresa que concede plano de saúde a seus empregados, não pode tirá-lo do empregado que for aposentado por invalidez. A sentença foi da Justiça do Trabalho, em segunda instância, em Santa Catarina. A notícia saiu na página http://m.hands.com.br/pub/noticia.aspx?srdh=4548b22a-d2d8-440e-ba4d-bddfb19d4561&cch=0&dev=1693&cat=5&sec_id=503&id=8319852
A companhia de águas de Santa Catarina foi obrigada a restabelecer o plano de saúde para o funcionário aposentado por invalidez e indenizá-lo de um plano de saúde que teve que pagar durante o período que ficou sem cobertura da Unimed. Leia a matéria:
Empresa não pode cancelar plano de saúde de aposentado por invalidez
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina decidiu que o empregador não pode cancelar o plano de saúde de um trabalhador que se aposentou por invalidez. O Tribunal mandou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) restabelecer o plano de saúde do (médico e odontológico) junto à UNIMED,enquanto permanecer a condição de aposentadoria por invalidez do servidor.
A decisão, que reverteu a sentença de primeiro grau, também condenou a empresa ao ressarcimento de todas as despesas com o plano de saúde particular que havia sido contratado pelo autor durante o período de cancelamento. Além dos problemas de saúde que resultaram na invalidez, o trabalhador tem um filho com necessidades especiais.
No entendimento do relator do processo, juiz Jorge Luiz Volpato, a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, mantendo-o em vigor, sem encerrá-lo. Por esta razão, o empregador não tem o direito de cancelar o plano, sob pena de caracterizar alteração unilateral do contrato de trabalho.
Para Volpato, "a supressão do direito de assistência à saúde aos colaboradores afastados em decorrência de aposentadoria por invalidez, além de transgredir normas de ordem pública, demonstra, por si só, a discriminação de tratamento com aqueles empregados que muitas vezes adquirirem doenças durante a relação de emprego, sobretudo considerando que o autor trabalhava para a reclamada há 25 anos".
O relator frisou que o plano de saúde foi instituído na empresa para ser usufruído no momento em que o beneficiário não se encontra com saúde. "Assim, não se pode admitir que a empresa furte de seus empregados a cobertura do plano exatamente no momento em que se encontram fragilizados em decorrência de enfermidade física ou psíquica".
Em sua defesa, a Casan alegou que as normas coletivas que fundamentam a manutenção de plano de saúde para os empregados devem ser interpretadas de forma restritiva, pois beneficiam expressamente apenas os trabalhadores da ativa e seus dependentes. Tal argumentação convenceu o juiz João Carlos Trois Scalco, da 5ª VT, que negou o pedido do autor em primeira instância.
Volpato argumentou que o acordo coletivo, além transgredir normas de ordem pública, como é o caso do direito à saúde, demonstra também discriminação com os empregados aposentados por invalidez, que muitas vezes adquiriram doenças durante a relação de emprego. "Sobretudo considerando que o autor trabalhava para a empresa há 25 anos", sustentou o juiz. Essa discriminação, segundo ele, afronta o princípio da igualdade previsto pela Constituição Federal.
O relator explicou ainda que, na aposentadoria por invalidez há a suspensão do contrato de trabalho, mas a empresa não pode suspender o pagamento do benefício do plano de saúde, porque a aposentadoria definitiva ainda não se consumou. Por isso, ele concluiu que houve "manifesta alteração contratual prejudicial ao trabalhador, contrária ao disposto noart. 468 da CLT".
A decisão não é definitiva e a empresa já interpôs recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
Processo nº RO 03155-2008-035-12-00-1-4
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