quinta-feira, 10 de junho de 2010

Fax Sindical 275

Fax Sindical 275

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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora

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Ano VI > Número 275 > 10 de junho de 2010

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Reestruturação da Carreira de Médico na Prefeitura de Juiz de Fora.

 

Enquanto a falta de Médicos compromete o atendimento nas unidades de urgência da Prefeitura de Juiz de Fora (próprias e terceirizadas) e as negociações entre a Prefeitura/Secretaria de Administração e Recursos Humanos arrastam-se sem qualquer avanço consistente, o Governo Federal já regulamentou as gratificações para Médicos que trabalham em regime de plantão ou sobreaviso nos hospitais federais. Haveria má vontade da Prefeitura em resolver um problema que aflige de forma grave à população e à classe médica.

 

APH - Decreto Presidencial regulamenta plantão em hospitais federais

 

O Decreto 7186, de 27 de maio de 2010, regulamentou a Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, criando a gratificação denominada APH. Essa gratificação beneficiará os profissionais que atuarem em regime de plantão e sobreaviso nos hospitais militares, universitários e os hospitais federais da cidade do Rio de Janeiro (INCA, Instituto Nacional de Cardiologia e os hospitais do antigo INAMPS).

 

No final desse Fax Sindical transcrevemos a íntegra do decreto para conhecimento dos interessados.

 

O que não sabemos é se essa APH seria mais uma gratificação do tipo gorjeta, aquela que o profissional só percebe enquanto desgasta suas forças em um trabalho estressante e difícil e, quando sua resistência, já minada pelo saindo sem agradecimentos e com perde de renda, sem qualquer direito à estabilidade econômica. É o destino triste dos profissionais que se matam em condições adversas e saem sem direito a incorporação ou benefício de carreira. São apenas explorados.

 

A valorização do Médico, dentro do serviço público não passa por gorjetas. Começa pelo respeito às condições decentes de atendimento à população e por salários compatíveis com mão de obra altamente qualificada. Isso deve se traduzir em uma carreira digna e atrativa.

 

Mais uma pesquisa atesta que a principal preocupação dos brasileiros é a saúde. Os Médicos do serviço público e as entidades que os representam têm o dever moral de desmascarar políticos que atuam como gigolôs dos serviços públicos de saúde, sem nunca terem feito nada de concreto para beneficiar seus trabalhadores. Deveríamos esperar responsabilidade, coerência e seriedade dos novos eleitos para dirigir e legislar em Minas e no Brasil. Que tratem esse tema com o merecido respeito e à altura da preocupação que o problema inspira entre seus eleitores.

 

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Senado aprova Convenção 151.

 

Organização do trabalho no serviço público fica garantida e negociações coletivas entre funcionários públicos e o empregador passam a ter características semelhantes às do setor privado.

 

O aspecto mais importante é que os sindicatos que representam o servidor público, como é o caso também do Sindicato dos Médicos, não poderão mais ser surpreendidos por medidas unilaterais de governadores e prefeitos, ou de suas equipes. Isso vai valer no prazo que for estabelecido no ato da promulgação, a ser assinado pelo Presidente Lula. Eis a notícia que foi publicada no site do DIAP:

 

O Senado aprovou, na última terça-feira (30), o PDS 819/09 que ratifica, com ressalvas, a Convenção 151 e a Recomendação 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O projeto vai à promulgação, já que se trata de norma internacional, portanto, é prerrogativa do Congresso sancionar.

 

A primeira estabelece garantias às organizações de trabalhadores da Administração Pública, parâmetros para a fixação e negociação das condições de trabalho, para a solução de conflitos e para o exercício dos direitos civis e políticos.

 

Já a Recomendação 159 pretende, entre outras coisas, "garantir parâmetros objetivos e pré-estabelecidos para a eventual existência de direitos preferenciais ou exclusivos a determinadas organizações de trabalhadores e a previsão legal acerca dos indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública e seus procedimentos de negociação".

 

De acordo com o parecer da Comissão de Relações Exteriores, onde o relator foi o senador Geraldo Mesquita Júnior (PMDB/AC), "a maior parte dos dispositivos da Convenção e da Recomendação já se encontra espelhada no ordenamento jurídico brasileiro".

 

O veto presidencial, que configura a ressalva na aprovação, refere-se à necessidade de se fixar em lei a remuneração dos servidores - e suas condições de trabalho - que não podem, por isso, ser objeto de simples negociação entre a autoridade administrativa e os servidores.

 

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Em discussão a reforma do Estatuto do Servidor Público de Minas Gerais.

 

Há necessidade de reformas no serviço público mineiro. Novas propostas estão na mesa de discussões para atualizar o estatuto do servidor. Os médicos estaduais vinculados à SES iniciam mobilização para que se crie o cargo de médicos, respeitando o concurso que prestaram e o cargo para o qual foram nomeados. Hoje eles são genéricos no serviço público, classificados em vala comum como analista de saúde. Desaparecem assim, por artes mágicas da tecno-burocracia, as especificidades de cada formação, de cada profissão reconhecida e estabelecida. Só que os médicos estaduais não concordam com isso. Não querem cargo pirata.

 

 

Do site do SINDPÚBLICOS MG: Proposta de novo Estatuto para os Servidores é estudada pelos Sindicatos

 

 

 

O governo encaminhou aos Sindicatos proposta do Estatuto de Integridade e Conduta Funcional dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. Ao analisar a proposta encaminhada, os sindicatos têm dado sugestões de melhorias que garantam os direitos dos Servidores, e não somente deveres e punições. 

 

Diante disso, foi considerado essencial que o Projeto de Lei sobre o Assédio Moral, já na Assembléia Legislativa, seja aprovado antes da medida do novo Estatuto.

 

A proposta do novo estatuto feita pelo atual governo estadual pode ser baixada no link http://www.sindpublicosmg.org.br/100608po.pdf

 

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Íntegra do decreto federal que cria a gratificação APH, para médicos que trabalham em regime de plantão e sobreaviso.

 

DECRETO

Órgão: Presidente da Republica

Número: 7186

Data Emissão: 27-05-2010

 

Ementa: Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.

Fonte de Publicação:Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 maio 2010. Seção I, p. 78-79

 

 

DECRETO FEDERAL Nº 7.186, DE 27 DE MAIO DE 2010

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 maio 2010. Seção I, p. 78-79

Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do Adicional por Plantão Hospitalar - APH.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para implementação do Adicional por Plantão Hospitalar - APH, instituído pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, para os hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, para o Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e para o Hospital Federal de Bonsucesso, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, o Instituto Nacional de Cardiologia, o Hospital Federal dos Servidores do Estado, o Hospital Federal Cardoso Fortes, o Hospital Federal do Andaraí, o Hospital Federal de Ipanema, o Hospital Federal da Lagoa e o Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde.

Art. 2º O APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais.

Parágrafo único. O APH objetiva suprir as necessidades fins do atendimento ao sistema de saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir melhor acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas pelos alunos no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde, em regime de internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - plantão hospitalar, aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais; e

II - plantão de sobreaviso, aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar.

§ 1º Cada plantão terá duração mínima de doze horas ininterruptas.

§ 2º O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão.

§ 3º As atividades de plantão não poderão superar vinte e quatro horas por semana.

§ 4º O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.

§ 5º O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo.

Art. 4º Farão jus ao APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades hospitalares de que trata o art. 1º, os servidores:

I - titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

II - titulares do cargo de Docente, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares referidas no caput;

III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo da área de saúde, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício no Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa; e

IV - ocupantes dos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em exercício nas unidades hospitalares e institutos referidos no art. 1o, vinculados ao Ministério da Saúde.

§ 1º Observado o disposto no caput, o APH será pago aos servidores de que tratam os incisos I, III e IV exclusivamente se exercerem as atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais e institutos de que trata o art. 1º.

§ 2º O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.

Art. 5º O servidor ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste Decreto poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de escolaridade de seu cargo efetivo.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE PLANTÕES

 

Art. 6º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá, semestralmente, os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH por Ministério, com base no demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, informado pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009.

Art. 7º Atos dos Ministros de Estado da Educação, da Defesa e da Saúde, separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos de plantões, especificando o número de plantões permitido:

I - por unidade hospitalar;

II - por tipo de plantão;

III - por nível do cargo; e

IV - em dias úteis ou feriados e finais de semana.

§ 1º Para a fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão considerados:

I - os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH, estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o respectivo Ministério; e

II - proposta da Comissão de Verificação do respectivo Ministério.

§ 2º No âmbito de cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação, referida no § 1º, deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:

I - classificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:

a) número total de leitos;

b) número de leitos de unidades de terapia intensiva;

c) tipos de unidades de terapia intensiva; d) oferta de procedimentos de alta complexidade;

e) oferta de serviço de urgência e emergência;

f) atendimento à gestação de alto risco; e

g) número de salas cirúrgicas;

II - quantitativo de recursos humanos da área da saúde existente no quadro do hospital, por jornada e tipo de vínculo;

III - número de programas regulares de residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;

IV - quantidade de docentes supervisores de estágio de graduação e de preceptores de residência;

V - integração do hospital ao sistema de saúde local; e

VI - quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento ininterrupto de suas atividades.

§ 3º Ao avaliar o critério previsto no inciso V do § 2º, a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.

§ 4º Cada Comissão de Verificação, por ato próprio e público, deve estabelecer a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões.

§ 5º A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente.

 

CAPÍTULO III

 

DA IMPLEMENTAÇÃO DO APH

 

Art. 8º Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, especificando:

I - data e duração dos plantões;

II - os profissionais necessários, por nível e cargo, em cada plantão;

III - o tipo de plantão; e

IV - critérios de escolha dos servidores que participarão dos plantões.

Art. 9º Compete ao dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em relação ao APH:

I - determinar a consolidação das previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do hospital;

II - aprovar a previsão e a escala de plantões;

III - encaminhar à Comissão de Verificação do Ministério ao qual está vinculado a proposta da unidade hospitalar; e

IV - autorizar a concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º.

Art. 10. A escala de plantões, com base na previsão de plantões da unidade hospitalar, deve indicar os servidores que participarão de cada plantão por data e período, com designação dos respectivos substitutos.

Art. 11. A autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente.Parágrafo único. A realização do plantão de forma diversa daquela especificada na previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior e respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para a unidade hospitalar.

 

CAPÍTULO IV

 

DA VERIFICAÇÃO DO APH

 

Art. 12. A supervisão da implementação do APH compete às Comissões de Verificação constituídas nos âmbitos dos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, na forma do art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009.

Art. 13. As unidades hospitalares devem fornecer às respectivas  Comissões de Verificação, no prazo e forma por elas estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH, em especial:

I - demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares;

II - previsões e escalas de plantões; e

III - dados sobre os plantões efetivamente realizados.

Art. 14. Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação, a existência de irregularidade na implementação do APH, o respectivo Ministro de Estado pode promover modificação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar ou determinar ao seu dirigente superior o saneamento das concessões irregulares.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. As escalas de plantões referidas no art. 9º deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e do Ministério ao qual a unidade esteja vinculada.

Art. 16. Os Hospitais de que trata o art. 1º estabelecerão controle, preferencialmente eletrônico, das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e correspondentes ao atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso.

Art. 17. Os atos que dispuserem sobre a composição e o funcionamento das Comissões de Verificação, de que trata o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009, estabelecerão regras complementares a este Decreto, específicas para cada Ministério.

Art. 18. Será de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo máximo para instalação da Comissão de Verificação, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 6.863, de 28 de maio de 2009.

 

Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Gomes Temporão

 

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A informação mais rápida aparece primeiro em http://twitter.com/faxsindical

terça-feira, 8 de junho de 2010

Fax Sindical 274

Fax Sindical 274

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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora

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Ano VI * Número 274 * 08 de junho de 2010.

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Assembléia de Médicos municipais da Prefeitura de Juiz de Fora discute proposta para reestruturação de carreira.

 

A próxima assembléia será convocada após próxima rodada de negociações com a Prefeitura.

 

 

Diretoria do Sindicato dos Médicos vai se pautar por decisões tomadas em assembléia. É importante, por isso, a presença dos profissionais nas assembléias e reuniões convocadas pelo Sindicato.

 

É, cada vez mais, inadmissível a nomeação de mão de obra qualificada, aprovada em concurso público e encarregada de cumprir uma missão constitucional do Estado por preços vis.

 

O Sindicato dos Médicos tem realizado reuniões e assembléias com o objetivo de informar e mobilizar os médicos e de deliberar sobre os rumos das negociações sobre a pauta específica da categoria, ora em negociação com a Prefeitura.

 

Acordo firmado o ano passado garantia a reestruturação da carreira dos médicos e a avaliação das péssimas condições de trabalho às quais os profissionais estão submetidos. Houve negligência da administração municipal e as condições se agravaram. As unidades de urgência e emergência estão seriamente comprometidas pelas escalas incompletas de plantão. O desânimo e os pedidos de demissão começaram a fazer parte da rotina dos médicos. Faltam também médicos para a atenção básica (UAPS, ESF) e em várias especialidades médicas há enormes gargalos que forçam as pessoas esperarem meses por uma consulta ou exame especializado. A própria secretária municipal de saúde admitiu, perante a Câmara Municipal, que as maiores dificuldades de gestão que encontra derivam da carência de mão-de-obra especializada de médicos. O próprio Prefeito admitiu, em reunião com sindicalistas, que a remuneração médica na Prefeitura está inteiramente defasada em relação ao mercado. Enquanto isso, em Juiz de Fora, os médicos municipais continuam ganhando muito mal e cada vez mais desanimados e desiludidos com o serviço público municipal.

 

Nesse meio tempo, entre as negociações coletivas de 2009 e as de 2010, houve apenas três fatos dignos de nota. A criação do cargo de médico de família e comunidade, na administração direta (ponto para os médicos), a privatização das UPAs (que o Sindicato vai questionar na Justiça) e o anúncio da vigilância eletrônica, sob a forma de ponto eletrônico, para aumentar a exigência sobre os profissionais. Mais deveres e nenhum direito a mais.

 

 

Na Assembléia realizada ontem, foi discutida a reestruturação da carreira de médico nos três níveis de atenção. Foi relatada a iminência da implantação do ponto biométrico, que custou à atual administração municipal cerca de um milhão e quinhentos mil reais. Foram feitos relatos aos médicos presentes sobre as rodadas de negociação em curso, já que a assembléia dos médicos deve estar informada porque competirá a ela a tomada de decisões sobre o rumo das negociações para reestruturar a carreira de médicos.

 

Foi discutida a proposta de rescisão escalonada, com divisão dos médicos da AMAC em grupos, que terão sua multa rescisória e o FGTS liberados no ato da rescisão e os resíduos divididos em 6 parcelas. O Sindicato aguarda que a Prefeitura formalize a proposta. Também aguardamos a realização de concurso público para oficializar o quadro de médicos da atenção primária.

 

A implantação de comissões de Ética Médica e de Diretoria Clínica para os médicos da atenção primária foi discutida. O Presidente do Sindicato, Dr. Gilson mostrou uma proposta de regionalização, com 3 comissões de ética que deverão ser eleitas. Esse processo tem como objetivo regularizar o exercício da Medicina dentro da Prefeitura de Juiz de Fora, coisa que até aqui não tem acontecido, ignorando-se a legislação e normas próprias.

 

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Condições de trabalho no SUS de Juiz de Fora.

Falta de neurocirurgiões no HPS. CRMMG abre sindicância.

 

CRMMG abre sindicância para apurar desmantelamento do serviço de neurocirurgia no HPS.

 

O desmantelamento do serviço de Neurocirurgia do HPS "Dr. Mozart Geraldo Teixeira", em Juiz de Fora, foi denunciado pelo Sindicato dos Médicos ao CRMMG por meio de ofício datado de 23 de maio de 2009. Sendo hospital de referência municipal e regional para atendimento de trauma, a demissão dos neurocirurgiões foi vista como um grave risco para os usuários do hospital e para os médicos que lá continuavam atendendo. O desinteresse da maioria dos neurocirurgiões pelo serviço era compreensível pela desproporção entre a mesquinharia de sua remuneração e a enormidade de sua responsabilidade profissional.

 

Passou-se o tempo e a Neurocirurgia do HPS continua gravemente desfalcada. O Sindicato dos Médicos recebeu ofício do CRMMG datado de Belo Horizonte, 21 de maio de 2010, pelo qual se dá ciência que foi aberta a sindicância 7366/2010, para a apuração dos fatos. O Sindicato está atento.

 

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Médicos Estaduais da SES/Governo do Estado de Minas Gerais (Secretaria estadual da Saúde) lutam por reconhecimento, salário e insalubridade

 

Insalubridade - ações na Justiça já condenam o Governo do Estado de Minas Gerais a pagar insalubridade aos médicos estaduais.

 

Sindicato prepara pauta de mobilização dos médicos estaduais para lutar pelo reconhecimento da carreira de médico. Classe médica repudia classificação de analista de saúde que lhes é arbitrariamente atribuída pelo Governo do Estado de Minas Gerais.

 

O Jornal "Trabalho Médico" do Sindicato dos Médicos de Minas Gerais (Belo Horizonte), ano 6, número 27, de março/abril de 2010, informa na sua página 11, a vitória nas primeiras ações judiciais cobrando a insalubridade para os médicos estaduais da SES MG. Muitos desses profissionais, cedidos aos municípios (os chamados municipalizados) são colocados a trabalhar em situação insalubre, sem que o empregador assuma qualquer responsabilidade sobre a sua situação. Várias ações já transitaram em julgado e o Governo do Estado de Minas está sendo executado. Há a cobrança dos atrasados e a obrigação do trabalhador pagar a insalubridade ao médico no grau máximo.

 

O Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e da Zona da Mata já entrou com ação para garantir o direito aos médicos cedidos à Prefeitura de Juiz de Fora. Os trabalhos periciais já estão em fase de conclusão.

 

Em breve o Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora deverá convocar uma reunião dos médicos estaduais de sua base sindical para passar informes sobre a questão da insalubridade e da mobilização para criar o cargo de médico na SES.

 

Os médicos estaduais da SES de Minas Gerais foram concursados e nomeados como médicos, têm obrigação de pagar anuidades ao CRMMG e exercem atribuições típicas e exclusivas de médicos. Não há justificativa válida para mantê-los enquadrados em cargos de natureza diversa e genérica, como é o caso de analistas de saúde ou qualquer coisa análoga.

 

Em Minas Gerais, o governo do Estado já reconhece oficialmente, como médicos, os profissionais da FHEMIG e do HEMOMINAS. As principais Prefeituras mineiras e o serviço público federal fazem esse reconhecimento. A SES não pode se obstinar contra os médicos que lá atualmente mantém seu vínculo empregatício.

 

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Sobreaviso médico: mão de obra qualificada ainda é explorada de forma vergonhosa por empregadores inescrupulosos.

 

Mesmo sendo assunto definido na CLT e normatizado por resolução do CFM, ainda assistimos a ilegalidades e bandidagens que prejudicam os médicos que trabalham nesse sistema e roubam seus direitos descaradamente.

 

Os termos são muito claros. Podem ser consultados na Resolução CFM nº. 1.834/2008, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2008. A vinculação empregatícia do médico em regime de sobreaviso obedece aos termos do Artigo 244 da CLT, §2º, sendo, portanto, muito bem definida, de forma clara e inquestionável. Matéria a respeito pode ser consultada na página:

http://faxsindical.wordpress.com/trabalho-medico-cfm-e-clt-regulamentam-sobreaviso/

 

O Sindicato dos Médicos de Santa Catarina divulgou informações sobre suas mais recentes negociações. Nos Hospital Santa Isabel, em Blumenau, o valor da hora de sobreaviso foi definida em 6,50 reais. Em Brusque, no Hospital e Maternidade Cônsul Carlos Renaux, administrado por uma mantenedora evangélica, também foi firmado um acordo entre sindicato e diretoria do hospital, garantindo remuneração justa aos médicos que atuam em regime de sobreaviso. Diante do não cumprimento do acordo, os médicos chamaram o sindicato e fizeram paralisação para exigir seus direitos. Em Itajaí o acordo prevê pagamento de um terço do valor da hora de plantão para os médicos de sobreaviso e mais 120 reais por cada chamada.

 

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Saúde da Família ESF Acordo em Porto Alegre entre Sindicato e empregador.

 

Padronização das consultas: 12 pela manhã, com o turno da tarde dedicado a atividades específicas. Direito a fracionamento de férias e educação continuada financiada pelo empregador foram algumas das conquistas.

 

O Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Sul, após longas negociações, conseguiu fechar acordo que acolhe várias exigências dos médicos que atuam em ESF naquela capital. O Sindicato também rechaçou a reposição de horas não trabalhadas por causa de feriados. A Prefeitura de Porto Alegre queria ofender os médicos do ESF com esse agravo.

 

A Polícia Federal está investigando o Instituto Sollus, uma OSCIP paulista que administrou durante dois anos, em regime de terceirização, o PSF de Porto Alegre. As investigações compõem a Operação Pathos. A Câmara Municipal de Porto Alegre abriu CPI. O Instituto Sollus terceiriza vários serviços de saúde pelo Brasil. Denúncia da Procuradoria da República acusa a OSCIP de haver se apropriado indevidamente de 4 milhões de reais destinados ao pagamento de dívidas trabalhistas e de ter desviado 400 mil reais mensais do PSF de Porto Alegre.

 

Um ex-secretário municipal de saúde de Porto Alegre foi assassinado um dia após ter prestado depoimento na Polícia Federal sobre o caso. A Polícia Civil do Rio Grande do Sul que investigou o ataque, usando uma saída que se tornou tristemente comum, simplificou dizendo que a vítima caiu diante de uma tentativa de assalto. Simples e pouco convincente. Acreditou quem pôde.

 

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Fax Sindical 273

FAX SINDICAL 273

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Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora.

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Ano V * No. 273 * 02 de junho de 2010.

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Sindicato dos Médicos já negocia pauta específica com a Prefeitura de Juiz de Fora.

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Próxima Assembléia dos médicos municipais será dia 7 de junho, segunda-feira, a partir de 19 horas e trinta minutos na Sociedade de Medicina. Todos os médicos estão convidados. Atenção primária, secundária e unidades de urgência e emergência. A Assembléia é a instância decisória superior no processo de negociação.

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Representantes do Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora e da Prefeitura, realizaram no final da manhã dessa quarta-feira, 02 de junho, a primeira reunião sobre a pauta específica dos médicos municipais. Essas negociações aparecem como uma continuidade daquelas do ano passado, considerando que, até o fechamento dessa edição não houve qualquer empenho da administração do Prefeito Custódio Antônio de Matos em dar qualquer resposta concreta e resolutiva ao que foi pactuado com o Sindicato ao final da greve de julho do ano passado.

 

O acordo de 2009 prevê a formação de comissões ou grupos de trabalho que pudessem agir sobre dois dos principais problemas que emperram a gestão do SUS local. A reestruturação da carreira dos médicos municipais e a avaliação, melhoramento e monitoramento das condições de trabalho oferecidas aos profissionais.

 

A reestruturação da carreira é vista como uma necessidade para que o emprego de médico municipal na Prefeitura de Juiz de Fora passe a ser algo interessante. Na atualidade, o vencimento básico inicial dos profissionais, pilar fundamental de qualquer carreira, é inferior ao mínimo profissional (três salários mínimos regionais) previsto na Lei Federal 3.999/1961, inferior em 25% ao nível superior da própria Prefeitura e nitidamente inferior aos valores de mercado. É fácil entender porque o SUS, em Juiz de Fora, não atrai e nem fixa mão de obra altamente qualificada, considerando que ninguém pode negar essa qualidade aos médicos, que têm uma formação demorada e difícil. Além da imensa responsabilidade que decorre do exercício da Medicina, o médico municipal mal remunerado ainda enfrenta condições de trabalho que dificilmente mereceriam aprovação da Vigilância Sanitária ou do Ministério do Trabalho. Existe exposição excessiva do profissional, a violência já aparece nos locais inseguros de trabalho, o mobiliário não obedece às regras da Ergonomia, faltam equipamentos e suporte, porque há escassez de vagas hospitalares, consultas especializadas e procedimentos diagnósticos.

 

Na urgência e emergência existem algumas gratificações, chamadas penosidade, pagas ao profissional enquanto ele se mata em algum pronto atendimento, sob condições estressantes. Essa gratificação é algo como uma gorjeta, não se incorpora e cessa quando o profissional estiver inutilizado para o estresse excessivo das unidades de urgência. Nada vale em termos de progressão dentro de uma carreira. A prova do fracasso desse sistema de remuneração está no farto noticiário jornalístico sobre o caos na urgência e nas escalas incompletas e deficientes de plantão.

 

As relações trabalhistas entre os médicos municipais e a Prefeitura encontram ainda outra dificuldade. O corte discriminatório nos salários dos médicos municipais realizados pela atual administração municipal em represália à greve de 2009. Os profissionais da Medicina foram a única classe de servidores públicos municipais penalizada com essa medida repressiva do atual Prefeito.

 

Agora encontramos a Prefeitura afobada nas negociações. O motivo da pressa é apagar o incêndio nas unidades de urgência e emergência, à beira do colapso por carência de médicos.

 

O Sindicato dos Médicos sustenta que a correção de distorções na urgência deve passar pelo pagamento de uma gratificação fixa que se junte ao salário e tenha algum mecanismo que garanta progressivamente a incorporação. O objetivo deve ser um só, atrair e fixar mão de obra altamente qualificada nesses serviços. Não podemos nos apegar apenas a uma necessidade imediatista de uma boa gratificação transitória, uma nova forma de gorjeta, que não oferece qualquer garantia para a carreira e a estabilidade econômica do médico municipal.

 

E a questão não se esgota aqui. O incêndio poderá se alastrar também para a atenção secundária, onde se concentram os especialistas da rede pública. Isto é mesmo previsível diante da iminência da implantação da vigilância eletrônica sob a forma de ponto biométrico. Um rigor nos deveres que não está sendo correspondido no rigor dos direitos - as condições de atendimento se mantêm ruins e o salário é pífio. Logo, é previsível que a solução pontual do problema dos médicos da urgência não resolverá os problemas de toda a rede e logo teremos o mesmo incêndio se alastrando em outras áreas. Sabemos que há demanda reprimida em muitas especialidades médicas.

 

Nesse momento de negociações, o que se pode pedir à atual administração municipal é sensatez, para entender a enorme responsabilidade que está envolvida na questão que é posta na mesa de negociações.

 

 

AMAC - LUZ NO FIM DO TÚNEL.

 

A situação das rescisões trabalhistas dos médicos do PSF com vínculo da AMAC começa a clarear. Uma nova contraproposta está em estudos na Prefeitura. Por ela, os médicos seriam divididos em 4 grupos, que terão nos 4 próximos meses as suas rescisões feitas, um grupo a cada mês. Em cada demissão seria paga a multa rescisória e o profissional poderia sacar o seu fundo de garantia. Depois de outubro, em 6 prestações, seriam liquidados os resíduos de férias e décimo terceiro proporcionais e resíduos salariais. A proposta representa um avanço em relação a todas as anteriores. O Sindicato dos Médicos está na luta para garantir o direito trabalhista dos profissionais da Medicina.

 

 

COMISSÕES DE ÉTICA E DIRETORIAS CLÍNICAS - SINDICATO E CRMMG UNIDOS PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO SUS DE JUIZ DE FORA.

 

Sindicato dos Médicos vai agir para regulamentar o exercício da Medicina na Prefeitura. A Lei Federal 3.268/1957 dá ao Conselho Federal de Medicina a prerrogativa de regulamentar o exercício da profissão de Médico. Essa regulamentação inclui a existência de um responsável técnico, eleição de Diretor Clínico e de Comissões de Ética. Cada médico no serviço público deve ter um responsável técnico médico e se referenciar a uma Direção Clínica e uma Comissão de Ética. O Sindicato dos Médicos de Juiz de Fora está empenhado em regularizar o exercício da Medicina na Prefeitura de Juiz de Fora. Tem o apoio do CRMMG, Delegacia de Juiz de Fora.

 

Em assembléia realizada no dia 31 de maio na Sociedade de Medicina, o Dr. José Nalon, membro do CRMMG, expôs aos médicos presentes a importância das Comissões de Ética Médica e de Diretorias Clínicas para o exercício ético da Medicina e para a proteção do médico na sua prática. No caso das unidades de atenção básica, haverá a eleição de várias (possivelmente três ou quatro) comissões de ética, com jurisdição baseada nas regiões sanitárias. O Dr. Gilson Salomão, Presidente do Sindicato dos Médicos, já está providenciando o levantamento para proceder à organização dessas comissões. O Dr. José Nalon, delegado do CRMMG, declarou que o próprio CRM poderá convocar essas eleições.

 

O Sindicato deverá negociar com a Prefeitura para oferecer condições dignas para o exercício da Medicina e para facilitar a instalação e o trabalho dessas comissões.

 

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Fax Sindical no Twitter.

 

Informação rápida, em tempo real, você pode ter em http://twitter.com/faxsindical ou no celular em http://mobile.twitter.com/faxsindical

 

faxsindical FENAM organiza encontro nacional sobre carreira de Estado para médicos. Uma bandeira de lutas necessária.

 

A estruturação de uma carreira de Estado para médicos do serviço público, com dedicação exclusiva, semelhante às que já existem para bacharéis em Direito na Magistratura, no Ministério Público ou na Polícia Federal, tornou-se uma bandeira de lutas da FENAM, a nossa Federação Nacional dos Médicos, ganhando apoio de parlamentares e de outras entidades médicas. A notícia completa está em ( http://bit.ly/cnrnut )

 

faxsindical Juízes e médicos do Trabalho avaliam reflexo do ambiente de trabalho na saúde do trabalhador

 

A notícia está em (http://bit.ly/bkMrfW). Médicos são muitas vezes apresentados a ambientes de trabalho improvisados ou francamente inadequados. Por vezes, nem a privacidade indispensável à relação médico-paciente é respeitada. No serviço público, o mobiliário ergonômico, que previne doenças ocupacionais e acidentes, tornou-se um luxo. A insalubridade do trabalho médico costuma ser potencializada por infiltrações, aeração inadequada, falta de isolamento acústico, iluminação deficiente e pela visita de insetos e roedores. Relações de trabalho nem sempre saudáveis, excesso de demanda e toda uma conjugação de fatores desfavoráveis dificultam o trabalho. Juízes trabalhistas e médicos do trabalho debateram em encontro os reflexos negativos dos ambientes de trabalho sobre a saúde de quem trabalha.

 

faxsindical Entidades médicas advertem sobre planos de saúde e suas relações com clientes( http://bit.ly/ckXYMG )

 

faxsindical RO Porto Velho Sindicato Médico denuncia e Conselho Regional de Medicina inspeciona policlínica carente e deteriorada http://bit.ly/dbX4eY

 

O trabalho conjunto de Sindicatos médicos e Conselhos Regionais de Medicina tem sido importante para desmascarar as condições de trabalho que os gestores oferecem para que médicos atendam à população. Em Rondônia, mais um caso.

 

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